Cumpre ao Chefe do Comando de Policiamento do Interior, nos termos do art. 27 da Lei Complementar Estadual n.º 90, de 1991:
I - planejar, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades dos seus Órgãos internos, na forma do parágrafo único, do art. 27, da Lei Complementar Estadual n.º 90, de 1991, bem como providenciar, pelos canais competentes, a difusão das informações de segurança pública;
II - cumprir e fazer cumprir as diretrizes do Comando-Geral da Polícia Militar do Estado, no âmbito de suas atribuições;
III - propor ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado, medidas que visem a melhorar o desempenho das Unidades subordinadas;
IV - diligenciar junto aos Órgãos competentes, no sentido de atender às solicitações das Unidades subordinadas;
V - propor ao Comando-Geral da Polícia Militar do Estado estudo sobre aumento ou redução das dotações ou complementação das disponibilidades das Unidades Operacionais;
VI - opinar, quando solicitado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado, sobre os expedientes das Unidades Operacionais encaminhados aos Órgãos de Direção da Polícia Militar;
VII - promover a integração das atividades policiais no Comando de Policiamento da Capital e no Comando de Polícia Rodoviária Estadual, almejando, inclusive, a padronização das normas correspondentes;
VIII - preparar e apresentar relatórios e sumários das atividades realizadas pelo Comando de Policiamento do Interior;
IX - informar e remeter expediente ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado;
X - participar na elaboração dos planos, das ordens e normas gerais de ações do Comando-Geral da Polícia Militar do Estado, no que concerne às suas atribuições;
XI - despachar o expediente interno do Comando de Policiamento do Interior com os seus auxiliares diretos;
XII - supervisionar as solenidades, desfiles e paradas no âmbito das Unidades subordinadas;
XIII - solicitar ao Comando-Geral da Polícia Militar do Estado o fornecimento dos meios indispensáveis à execução das atividades do Comando de Policiamento do Interior;
XIV - fazer inspeções periódicas nas Unidades subordinadas;
XV - apresentar, no prazo previsto em regulamento, o relatório das atividades do Comando de Policiamento do Interior;
XVI - delegar atribuições de comando para as operações policiais que envolvam mais de uma Organização Policial Militar;
XVII - remeter, diariamente, ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado, relatório consignando as principais ocorrências verificadas nas áreas de policiamento do interior;
XVIII - propor a transferência de oficiais e praças lotados nas Organizações Policiais Militares do Interior, conforme previsto em regulamento;
XIX - autorizar o deslocamento de Comandantes das Organizações Policiais Militares subordinadas ao Comando de Policiamento do Interior;
XX - elaborar notas para publicação em Boletim Geral, sobre suas ordens e diretrizes;
XXI - elaborar normas e planos que regulem o policiamento e as operações policiais no interior;
XXII - exercer o controle da articulação das organizações policiais militares do interior;
XXIII - elaborar, mensalmente, a estatística operacional das áreas de policiamento, a ser remetida à chefia do Estado-Maior Geral, para fins de registro e análise;
XXIV - realizar, periodicamente, estudos e avaliações da segurança pública no interior do Estado; e
XXV - exercer a coordenação e fiscalização da comunicação operacional do Comando do Policiamento do Interior.